LEI COMPLEMENTAR Nº 1.041, DE 14 DE ABRIL DE 2008
Artigo 1º, Inciso II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério.
§ 4º - O disposto no inciso II deste artigo:
1 - aplica-se ao servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais ou 35 (trinta e cinco) horas aula semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério;
(**Entenda-se 35 horas-aulas semanais, docentes com 32 aulas mais 03 Atpcs para ter direito a falta médica parcial**)
Falta Médica Parcial
Perguntas Frequentes
Consulte sua Licença
Canais de atendimento DPME
Falta Médica
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.041, DE 14 DE ABRIL DE 2008
Artigo 1º - O servidor público não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde especificados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:
I - deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;
§ 1º - A comprovação de que trata o “caput” deste artigo será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde:
I - de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;
II - do cônjuge, companheiro ou companheira;
III - dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.
Licença Saúde
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.041, DE 14 DE ABRIL DE 2008
Artigo 3º - Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de pessoa da família, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder 1 (um) dia.
Resolução SPG nº 09 , de 12 de abril de 2016
Artigo 1º - A Guia para Perícia Médica - GPM, será expedida para fins de Licença para Tratamento de Saúde e Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, por meio do sistema eletrônico , mediante apresentação de atestado, no qual conste:
I - o diagnóstico;
II – a provável data de início da doença;
III - manifestações clínicas e laboratoriais;
IV - a conduta terapêutica e periodicidade de acompanhamento;
V – a evolução da patologia;
VI - as consequências à saúde do periciando;
VII - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação;
VIII – o registro dos dados de maneira legível;
IX – identificação do médico assistente emissor, mediante assinatura e carimbo com o número de registro no respectivo Conselho Regional.