Observação:
São passíveis de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
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incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
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ocorrência isolada ou esporádica;
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duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado.
Procedimentos Pedagógicos:
Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Atendimento Domiciliar
Atendimento domiciliar, de acordo com as possibilidades do estabelecimento de ensino, é o procedimento pedagógico excepcional, dispensado pela escola aos alunos com afecções congênitas ou adquiridas que comprovem, preservadas as condições intelectuais e emocionais, capacidade de realizar atividades compatíveis com seu estado de saúde.
Fundamento Legal:
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Decreto – Lei nº 1.044 de 21.10.1969;
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Deliberação CEE nº 59/2006;
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Parecer CNE nº 6/1998;
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Lei federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
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Deliberação CEE nº 68/2007 – art. 8º.
Procedimentos Administrativos:
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Requerimento do aluno ou seu responsável legal, dirigido ao Diretor de Escola, solicitando o Atendimento Domiciliar, após comprovação da afecção ou da doença de que é acometido.
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Necessário anexar o atestado médico que explicite a doença ou afecção e o tempo de duração, devidamente assinado e carimbado pelo médico.
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Comunicado inequívoco aos professores, o qual informe sobre os procedimentos cabíveis.
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Ciência inequívoca, dos procedimentos adotados, ao interessado e/ou seu Responsável Legal, se menor de idade.
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Arquivamento no prontuário do aluno dos procedimentos comprobatórios do atendimento domiciliar, com as atualizações necessárias, ficando à disposição de autoridades educacionais competentes.
Aluna Gestante
Entenda-se por atendimento domiciliar,o procedimento pedagógico excepcional com o objetivo de assegurar o direito à educação da aluna gestante. Pode ser solicitado pela interessada a partir do oitavo mês de gestação, mediante atestado médico.
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Período de concessão: 3 meses (90 dias)
Fundamento Legal
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Decreto – Lei nº 1.044 de 21.10.1969;
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Lei federal nº 6.202/1975;
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Deliberação CEE nº 59/2006;
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Parecer CNE nº 6/1998;
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Lei federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Procedimentos Administrativos:
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Requerimento da aluna, ou seu responsável legal ao Diretor de Escola, em que solicite o atendimento Domiciliar, mediante atestado médico, devidamente assinado e carimbado, que explicite o tempo de duração da licença.
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Comunicado inequívoco aos professores, que informe sobre os procedimentos cabíveis.
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Ciência inequívoca, dos procedimentos adotados, ao interessado e/ou ao Responsável Legal, se menor de idade.
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Arquivamento no prontuário do aluno dos procedimentos comprobatórios do atendimento domiciliar, com as atualizações necessárias, ficando à disposição de autoridades educacionais competentes.
Observação:
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O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola;
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Em casos excepcionais, devidamente comprovados, mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto;
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Em qualquer caso, é assegurado à estudante, em estado de gravidez, o direito às avaliações finais.
Procedimentos Pedagógicos:
Atribuir às estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Antes do 8º mês, sob orientação médica, a aluna gestante poderá requerer atendimento domiciliar.