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Observação:

São passíveis de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:

  1. incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;

  2. ocorrência isolada ou esporádica;

  3. duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado.

Procedimentos Pedagógicos:

Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.

   Atendimento Domiciliar

Atendimento domiciliar, de acordo com as possibilidades do estabelecimento de ensino, é o procedimento pedagógico excepcional, dispensado pela escola aos alunos com afecções congênitas ou adquiridas que comprovem, preservadas as condições intelectuais e emocionais, capacidade de realizar atividades compatíveis com seu estado de saúde.

Fundamento Legal:

  • Decreto – Lei nº 1.044 de 21.10.1969;

  • Deliberação CEE nº 59/2006;

  • Parecer CNE nº  6/1998;

  • Lei federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

  • Deliberação CEE nº 68/2007 – art. 8º.

Procedimentos Administrativos:

  • Requerimento do aluno ou seu responsável legal, dirigido ao Diretor de Escola, solicitando o Atendimento Domiciliar, após comprovação da afecção ou da doença de que é acometido.

  • Necessário anexar o atestado médico que explicite a doença ou afecção e  o tempo de duração, devidamente assinado e carimbado pelo médico.

  • Comunicado inequívoco aos professores, o qual informe sobre os  procedimentos cabíveis.

  • Ciência inequívoca, dos procedimentos adotados, ao interessado e/ou  seu Responsável Legal, se menor de idade.

  • Arquivamento no prontuário do aluno dos procedimentos comprobatórios do atendimento domiciliar, com as atualizações necessárias, ficando à disposição de autoridades educacionais competentes.

 

Aluna Gestante

Entenda-se por atendimento domiciliar,o procedimento pedagógico excepcional com o objetivo de assegurar o direito à educação da aluna gestante. Pode ser solicitado pela interessada a partir do oitavo mês de gestação, mediante atestado médico.

  • Período de concessão: 3 meses (90 dias)

Fundamento Legal

  • Decreto – Lei nº 1.044 de 21.10.1969;

  • Lei federal nº 6.202/1975;

  • Deliberação CEE nº 59/2006;

  • Parecer CNE nº 6/1998;

  • Lei federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Procedimentos Administrativos:

  • Requerimento da aluna, ou seu responsável legal ao Diretor de Escola, em que solicite o atendimento Domiciliar, mediante atestado médico, devidamente assinado e carimbado, que explicite o tempo de duração da licença.

  • Comunicado inequívoco aos professores, que informe sobre os procedimentos cabíveis.

  • Ciência inequívoca, dos procedimentos adotados, ao interessado e/ou  ao Responsável Legal, se menor de idade.

  • Arquivamento no prontuário do aluno dos procedimentos comprobatórios do atendimento domiciliar, com as atualizações necessárias, ficando à disposição de autoridades educacionais competentes.

Observação:

  • O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola;

  • Em casos excepcionais, devidamente comprovados, mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto;

  • Em qualquer caso, é assegurado à estudante, em estado de gravidez, o direito às avaliações finais.

Procedimentos Pedagógicos:

Atribuir às estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.

Antes do 8º mês, sob orientação médica, a aluna gestante poderá requerer atendimento domiciliar.

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